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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a educação através do esporte, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância do esporte na formação cidadã.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições desportivas. Esta regra consagra o princípio da autonomia desportiva, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, em uma clara manifestação da especialização e autogoverno do setor. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos inerentes ao ambiente esportivo.

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A aplicação prática do Art. 217, § 1º, gera discussões significativas sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do prévio esgotamento das instâncias desportivas, desde que a matéria seja estritamente ligada à disciplina e às competições. Contudo, questões que envolvam direitos patrimoniais, trabalhistas ou outras violações de direitos fundamentais, que transcendam o âmbito puramente desportivo, podem ser levadas diretamente ao Judiciário, sem a necessidade de exaurimento prévio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse limite tem sido objeto de diversos julgados, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 da CF/88 é crucial, especialmente para advogados atuantes no Direito Desportivo. É fundamental discernir quais demandas exigem o prévio esgotamento da justiça desportiva e quais podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, evitando a extinção de processos por falta de interesse de agir. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo ao lazer (§ 3º) também abrem portas para a atuação em consultoria e elaboração de políticas públicas, ressaltando a amplitude do dispositivo constitucional na regulamentação do esporte no Brasil.

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