Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a inclusão por meio do esporte, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º impõe a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições, configurando a prejudicialidade externa ou o princípio da primazia da justiça desportiva. Essa regra visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a urgência que as questões desportivas frequentemente demandam.
A aplicação do § 1º tem gerado discussões jurisprudenciais, especialmente quanto à abrangência da expressão “disciplina e competições desportivas” e à natureza das decisões da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, ressalvando, contudo, que a apreciação judicial é sempre possível após o esgotamento das vias administrativas desportivas, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Para advogados atuantes na área, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é crucial, evitando a prematura judicialização e garantindo a observância dos ritos próprios. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação desses dispositivos tem se consolidado, mas ainda apresenta nuances em casos envolvendo direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas, que podem ter acesso direto ao Judiciário sem a prévia passagem pela justiça desportiva, a depender da natureza da lide.
Por fim, o § 3º complementa o dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo, e reforçando a importância das atividades recreativas para a qualidade de vida e integração social. Este artigo, em sua totalidade, demonstra o compromisso constitucional com o desenvolvimento humano integral, utilizando o esporte e o lazer como ferramentas essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.