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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o desporto não apenas como atividade de lazer, mas como instrumento de promoção social e desenvolvimento humano, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, refletindo uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade brasileira.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dos recursos na esfera desportiva. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal em todas as instâncias. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade que poderia comprometer o calendário e a integridade das competições.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da legislação desportiva e dos regulamentos das entidades. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito material, mas também do processual específico da justiça desportiva, incluindo prazos e ritos próprios. A controvérsia sobre a constitucionalidade do § 1º, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais, é um ponto de atenção constante, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal balizando os limites dessa autonomia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem sido no sentido de que a exigência de esgotamento das vias desportivas não impede o acesso final ao Judiciário, mas apenas o condiciona a uma etapa prévia.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte e da recreação, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas competitivas. Este dispositivo abre caminho para políticas públicas que promovam a inclusão e a qualidade de vida através de atividades recreativas. Em suma, o Art. 217 da CF/88 é um marco para o direito desportivo brasileiro, delineando as responsabilidades do Estado e as garantias para a prática e a organização do esporte, com profundas implicações para a atuação jurídica e a formulação de políticas públicas.

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