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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares que orientam a intervenção estatal neste setor.

Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa diretriz, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução dessas controvérsias.

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A aplicação prática do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem interpretado que a exigência de esgotamento se refere a questões estritamente desportivas, não abrangendo direitos patrimoniais, trabalhistas ou outras matérias que não se enquadrem na esfera disciplinar ou de competição. Advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos a essa distinção, pois o ajuizamento prematuro de ações no Judiciário pode resultar em extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, conforme o entendimento consolidado.

Ademais, o § 3º do Art. 217 reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este preceito serve de base para a criação de programas e projetos que visam a inclusão social através do esporte e do lazer. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 217 com outros dispositivos constitucionais, como os que tratam da educação e da saúde, evidencia a transversalidade do desporto como instrumento de concretização de diversos direitos fundamentais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas, seja na consultoria para a elaboração de regulamentos e estatutos. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da primazia da justiça desportiva, bem como a distinção entre as esferas de atuação do Judiciário e dos tribunais desportivos, são elementos essenciais para uma atuação estratégica e eficaz no complexo cenário do direito desportivo brasileiro.

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