Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento pleno do indivíduo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de interferências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia submissão dos litígios disciplinares e competitivos aos tribunais desportivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução desses conflitos, essencial para o calendário e a integridade das competições.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes. A delimitação do que constitui “disciplina e competições desportivas” para fins de exaustão da instância desportiva é um tema recorrente na jurisprudência, com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidando o entendimento de que apenas litígios de natureza estritamente desportiva se submetem a essa regra, excluindo questões patrimoniais ou trabalhistas. A advocacia, portanto, deve estar atenta à natureza da demanda para definir a via processual adequada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação do § 1º tem sido rigorosa, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada dos regulamentos desportivos e dos ritos da justiça especializada.
Por fim, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do artigo para além do esporte competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e a integração social. Para os advogados, compreender o Art. 217 é crucial não apenas para atuar em litígios desportivos, mas também para assessorar entidades, atletas e o Poder Público na formulação de políticas e na gestão de recursos, garantindo a conformidade com os preceitos constitucionais e a efetivação do direito ao desporto.