Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título VIII da Carta Magna. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional, conforme incisos I e II.
Uma das inovações mais significativas introduzidas pelo Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Este princípio da prévia exaustão, também conhecido como judicial review diferido, visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada.
O § 2º do artigo reforça a celeridade processual, impondo à justiça desportiva o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de resoluções rápidas, compatíveis com o calendário e a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo, em tese, poderia abrir caminho para a imediata apreciação judicial da matéria, embora a jurisprudência nem sempre seja uníssona quanto à automaticidade dessa consequência. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram discussões práticas entre os operadores do direito desportivo.
Adicionalmente, o § 3º do Art. 217 expande o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Os incisos III e IV, por sua vez, determinam o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, respectivamente. Essas disposições são cruciais para a advocacia desportiva, que deve considerar as especificidades de cada modalidade e o regime jurídico aplicável, desde contratos de trabalho de atletas até a proteção de direitos autorais e de imagem no âmbito desportivo.