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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão através da atividade física, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades dirigentes (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para o desenvolvimento esportivo.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a matéria deve ser de fato desportiva, não abrangendo, por exemplo, questões trabalhistas ou cíveis puras que envolvam atletas ou entidades, as quais podem ser levadas diretamente ao Judiciário. O § 2º, por sua vez, reforça a celeridade ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um prazo peremptório que busca evitar a protelação e a perda do objeto de muitas disputas.

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A aplicação prática do § 1º gera discussões significativas, especialmente quanto à definição do que constitui uma “ação relativa à disciplina e às competições desportivas”. Advogados que atuam na área devem estar atentos à natureza da lide, distinguindo entre questões puramente técnicas e disciplinares do esporte e aquelas que transcendem essa esfera, como litígios contratuais ou indenizatórios. A interpretação restritiva do dispositivo é crucial para não cercear indevidamente o acesso à justiça, um direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXV, da CF/88. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a jurisprudência do STF e do STJ tem sido rigorosa na exigência do esgotamento, mas também cautelosa em não estender sua aplicação para além do escopo desportivo estrito.

Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, complementam a visão constitucional sobre o desporto e o lazer. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Já o inciso IV e o § 3º ressaltam a importância da proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e o lazer como forma de promoção social, respectivamente. Para a advocacia, compreender a amplitude do Art. 217 é fundamental para a defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, seja na esfera administrativa desportiva, seja no Poder Judiciário, garantindo a observância dos direitos e deveres constitucionais e legais.

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