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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como política pública, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm ponderado que tal exaustão não pode configurar óbice intransponível ao acesso à justiça, especialmente em casos de lesão a direitos fundamentais ou quando a decisão desportiva for manifestamente ilegal ou abusiva, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando o caráter célere que se espera desses órgãos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora essa seja uma discussão prática que exige análise casuística. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, conectando-o a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º exige do advogado a habilidade de navegar pelas instâncias desportivas antes de acionar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a análise dos incisos, como o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), oferece subsídios para a defesa de atletas, clubes e federações em diversas demandas. Conforme o mapeamento automatizado de legislação feito pela Redizz, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, acompanhando as dinâmicas do esporte brasileiro e as necessidades de sua regulamentação.

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