Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão moderna do Estado de bem-estar social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes e princípios para a organização do setor.
Os incisos do caput detalham as observâncias para o fomento estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) revelam a preocupação do constituinte com a diversidade e a identidade cultural no esporte. Essas diretrizes são cruciais para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação do Poder Público.
O §1º do Art. 217 introduz a regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da primazia da justiça especializada. Essa norma visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa regra, ressaltando a importância da autonomia e da eficiência dos tribunais desportivos.
Complementarmente, o §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo peremptório reforça a necessidade de agilidade na solução das controvérsias, fundamental para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta a extensão dessa possibilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda enfrenta desafios práticos em algumas esferas da justiça desportiva.
Por fim, o §3º amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 oferece um vasto campo de atuação, desde a defesa de atletas em processos disciplinares desportivos até a assessoria jurídica na elaboração de políticas públicas e na estruturação de entidades esportivas, sempre observando os limites e as autonomias estabelecidas pela Constituição. A compreensão aprofundada desses preceitos é essencial para a atuação estratégica em Direito Desportivo e Direito Constitucional.