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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, evidenciando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como “princípio da subsidiariedade” ou “primazia da justiça desportiva”, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação desse dispositivo, ressalvando, contudo, que a decisão final da justiça desportiva deve ser passível de controle judicial quanto à legalidade e ao devido processo legal, não se admitindo a revisão do mérito desportivo.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades, evitando que litígios se arrastem indefinidamente. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa consequência e a necessidade de comprovação de prejuízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, dada a complexidade de alguns litígios desportivos.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos (inciso II), com prioridade para o desporto educacional. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios desportivos, na elaboração de estatutos de entidades, na assessoria a atletas e clubes, e na defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento do esporte, exigindo um domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.

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