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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a visão do constituinte de que o esporte é um vetor de desenvolvimento social, saúde e cidadania, integrando-se ao rol de direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A sua interpretação deve ser teleológica, buscando a máxima efetividade dos direitos sociais.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio essencial para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, com destinação de recursos públicos, e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, e o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O §1º institui a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento dessas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora gere debates sobre a efetividade do acesso à justiça e a natureza do controle jurisdicional posterior. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o princípio da celeridade.

O §3º amplia o escopo do artigo ao determinar o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Na prática, a aplicação do Art. 217 impõe desafios à advocacia, especialmente no que tange à correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos da justiça desportiva, bem como na defesa dos direitos de atletas e entidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado a exigência do prévio esgotamento das vias desportivas, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle judicial sobre a legalidade e constitucionalidade dos atos da justiça desportiva, e não sobre o mérito das decisões técnicas.

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