Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar para a gestão e organização do setor, minimizando a interferência estatal direta.
Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos é o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecido no § 1º. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a urgência inerente às questões competitivas.
A interpretação do § 1º gerou discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente sobre a extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade da exigência, mas ressalva que a exclusão da apreciação judicial não é absoluta, admitindo a intervenção em casos de lesão a direito líquido e certo ou violação de princípios constitucionais. A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta à correta delimitação das competências e aos prazos processuais específicos.
Os incisos II, III e IV do Art. 217 delineiam as diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, direcionando a alocação de recursos públicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a aplicação prática desses incisos frequentemente envolve a análise de políticas públicas e a fiscalização da destinação de verbas.
Para a prática advocatícia, o Art. 217 da CF/88 é um marco fundamental no direito desportivo. Advogados que atuam na área devem dominar não apenas as regras da justiça desportiva, mas também os princípios constitucionais que regem o fomento e a organização do esporte. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da intervenção judicial e das políticas de incentivo é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, garantindo a efetividade dos direitos e deveres constitucionais.