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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se com a doutrina que o considera um vetor de inclusão e saúde pública. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva em suas diversas manifestações.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, um sistema de resolução de conflitos especializado e célere, essencial para a dinâmica das competições. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no RE 620.968/DF, tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade processual.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A observância da autonomia das entidades e a correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas são pontos nevrálgicos para o sucesso de ações judiciais ou administrativas. A análise das normativas internas das entidades desportivas, à luz dos princípios constitucionais, é fundamental para garantir a legalidade e a justiça nas decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo tem sido consistente na proteção da especificidade do ambiente desportivo.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abrangendo uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Este parágrafo reforça a interconexão entre o desporto, o lazer e o desenvolvimento humano, consolidando o papel do Estado na garantia de direitos sociais. A aplicação prática deste dispositivo se manifesta em políticas públicas de fomento a atividades recreativas e de acesso a espaços de lazer, contribuindo para a efetivação de um direito fundamental.

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