Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, equilibrando a intervenção estatal com a autonomia das entidades desportivas. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao desporto e ao lazer, elementos essenciais para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (ne procedat iudex ex officio) é um pilar do sistema, visando à celeridade e à especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, mitigando a morosidade e garantindo a efetividade das competições.
Os incisos do artigo detalham as formas de fomento e os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte sem interferências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a fiscalização de sua aplicação.
Adicionalmente, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV e o § 3º incentivam a proteção e o fomento às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, respectivamente. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial para atuar em causas envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas e clubes perante tribunais desportivos até a consultoria em contratos e patrocínios, bem como em litígios sobre a aplicação de recursos públicos no setor.