Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que a condição de procedibilidade se aplica apenas às questões de disciplina e competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou cíveis que envolvam atletas ou entidades desportivas.
O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a busca por uma solução rápida. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente questionada na prática, gerando discussões sobre a real capacidade dos tribunais desportivos em cumpri-lo rigorosamente. Para a advocacia, compreender a distinção entre as competências da justiça desportiva e da justiça comum é crucial para evitar a extinção de processos por falta de interesse de agir, conforme o princípio da subsidiariedade.
Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, delineiam outras facetas da política desportiva. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) valoriza a cultura e a identidade brasileiras. O fomento ao lazer como forma de promoção social (§ 3º) amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a construção de teses que defendam os direitos dos atletas e das entidades, bem como para a fiscalização da atuação do Poder Público.
Em termos práticos, advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à complexidade das normas que regem o setor, incluindo os regulamentos de cada modalidade e as decisões dos tribunais desportivos. A atuação estratégica exige não apenas o domínio da Constituição, mas também da legislação infraconstitucional pertinente e da jurisprudência consolidada. A correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos é essencial para garantir o pleno exercício do direito ao desporto e a efetividade da justiça desportiva no Brasil.