Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para o desenvolvimento social e individual, delineando diretrizes para a atuação estatal. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também traça os contornos dessa intervenção, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra consagra a autonomia da justiça desportiva, um sistema jurisdicional próprio para dirimir conflitos relacionados à disciplina e competições, funcionando como uma condição de procedibilidade para o acesso à justiça comum. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a celeridade e efetividade na resolução dos litígios, dada a natureza dinâmica das competições.
Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a governança do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a definição de “casos específicos” para o desporto de alto rendimento.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas, como as relações trabalhistas no esporte profissional. Já o inciso IV e o § 3º reforçam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, respectivamente, ampliando o escopo do dever estatal para além das competições formais. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte e lazer, exigindo o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam o setor.