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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Público.

Um dos pontos cruciais do artigo é a previsão da justiça desportiva. O § 1º impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), configurando uma condição de procedibilidade para ações relativas à disciplina e competições. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade dos julgamentos nesse âmbito. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões de alta complexidade jurídica.

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Os incisos detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses critérios de destinação de recursos é frequentemente objeto de questionamentos em processos de prestação de contas e fiscalização.

Adicionalmente, o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. O inciso IV, por sua vez, incentiva e protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial para atuar em litígios desportivos, na assessoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao acesso e fomento do esporte, seja na esfera administrativa ou judicial.

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