Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e culturais, com reflexos diretos na qualidade de vida e no desenvolvimento social da nação.
A norma constitucional detalha as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão e organização do esporte no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, buscando equilibrar o desenvolvimento do esporte em suas diversas facetas.
Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da justiça comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo visa garantir a especialidade e celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais dos atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de esgotamento, salvo exceções que envolvam ilegalidade manifesta ou violação de direitos constitucionais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades desportivas. A atuação exige o domínio das normas da justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar os momentos processuais adequados para a intervenção do Poder Judiciário. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo margem para políticas públicas e ações judiciais que busquem garantir o acesso e a infraestrutura para a prática desportiva e de lazer.