Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra a visão abrangente do legislador.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º reforça essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites da atuação da justiça desportiva e a extensão do controle judicial posterior. Embora o STF tenha validado a constitucionalidade do § 1º, a intervenção do Poder Judiciário é admitida em casos de violação de direitos fundamentais, como o devido processo legal, ou quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder nas decisões desportivas. Advogados que atuam na área devem estar atentos à correta observância dos ritos e prazos da justiça desportiva, sob pena de verem suas ações barradas pela ausência de pressuposto processual.
O artigo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Além disso, o § 3º e o inciso IV destacam o incentivo ao lazer e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações desportivas exige uma interpretação sistemática e atualizada deste dispositivo constitucional, considerando as constantes evoluções do cenário esportivo nacional e internacional.