Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo do desporto, cultura e lazer, evidenciando a importância social e educacional atribuída à atividade física. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos ao desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação da decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A interpretação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à sua abrangência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a exigência de esgotamento se aplica estritamente a questões de disciplina e competições, não impedindo o acesso direto ao Judiciário em casos que envolvam direitos patrimoniais ou outros direitos fundamentais não diretamente ligados à dinâmica desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre esses âmbitos é crucial para a correta aplicação do dispositivo, evitando cerceamento indevido do direito de ação.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um pilar para a governança do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, alinhando-se à função social do esporte, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Para a advocacia, compreender essas nuances é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios desportivos, contratuais ou na busca por incentivos fiscais e fomento público.