Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo eleva o esporte à categoria de política pública essencial, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social. A norma constitucional estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade deste filtro, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que não possam ser sanados na esfera desportiva.
O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, o que reforça a necessidade de celeridade neste ramo especializado. A inobservância deste prazo, contudo, não implica automaticamente a abertura da via judicial, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual mandado de segurança por omissão. Além disso, o dispositivo diferencia o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e a necessidade de tratamento jurídico distinto, o que se reflete em legislações específicas como a Lei Pelé.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade de recursos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da promoção social ao incentivar o lazer, reconhecendo sua importância para a qualidade de vida e o bem-estar. Para advogados que atuam no direito desportivo, a compreensão aprofundada desses preceitos é crucial para a defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera administrativa desportiva ou, subsidiariamente, no Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 217 com a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) é fundamental para uma atuação estratégica e eficaz.