Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua atuação.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um princípio crucial para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports remedies) como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma verdadeira condição de procedibilidade para as ações relativas à disciplina e competições. Este preceito visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e segurança jurídica no setor.
A interpretação e aplicação do § 1º geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais relevantes, especialmente quanto à sua natureza de condição da ação ou de pressuposto processual. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade da prévia submissão dos litígios à justiça desportiva, ressalvando, contudo, a possibilidade de acesso ao Judiciário em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender essa dinâmica é fundamental para a correta propositura de ações e a defesa dos interesses de atletas e entidades. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a jurisprudência tem consolidado a interpretação restritiva da exceção à exaustão, privilegiando a autonomia da justiça desportiva.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão do constituinte sobre o esporte e a atividade física como ferramentas de desenvolvimento humano e social. As implicações práticas para a advocacia envolvem a consultoria a entidades desportivas na elaboração de estatutos e regulamentos, a defesa de atletas em processos disciplinares e a atuação em litígios que envolvam a aplicação de normas desportivas. A correta observância dos prazos e procedimentos da justiça desportiva é crucial para evitar a perda de prazos e o não conhecimento de recursos ou ações judiciais.