PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 eleva o desporto à categoria de direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de promoção da saúde, educação e inclusão social. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, garantida pelo inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, assegurando a independência necessária para a gestão de suas atividades.

Os incisos II, III e IV detalham as diretrizes para o fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também são enfatizados, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Essas previsões constitucionais servem como balizas para a elaboração de políticas públicas e leis infraconstitucionais que regulamentam o setor.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, conferindo-lhe a primazia na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a celeridade e efetividade na resolução dessas demandas, crucial para a dinâmica das competições.

A aplicação do § 1º gera discussões relevantes na prática forense, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e aos limites da intervenção judicial. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do que se enquadra como “disciplina e competições desportivas”, distinguindo-as de questões de direito comum que, mesmo surgindo no contexto esportivo, podem ser levadas diretamente ao Judiciário. Advogados atuantes na área devem estar atentos à correta aplicação deste filtro, sob pena de verem suas ações extintas por falta de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da prévia exaustão tem sido objeto de diversas decisões judiciais, consolidando a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas.

Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental para a atuação em Direito Desportivo. A correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos da justiça desportiva é crucial para o sucesso das demandas. Além disso, a análise dos incisos oferece subsídios para a defesa de direitos de atletas, entidades e para a proposição de ações que visem o cumprimento das diretrizes de fomento estatal, seja na busca por recursos públicos ou na garantia de tratamento diferenciado, conforme a natureza do desporto envolvido.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress