Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo eleva o esporte à categoria de política pública essencial, impondo ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para sua efetivação. A norma constitucional estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo ao esporto com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º estabelece a regra da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da especialidade e a autonomia jurisdicional do desporto. Essa prerrogativa visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido pacífica na jurisprudência, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas antes da intervenção judicial.
Complementando, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade processual. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é fundamental para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e clubes. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, especialmente na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, exigindo o domínio das regras processuais da justiça desportiva e a correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias.