Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano e social através do esporte, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania. A norma estabelece diretrizes importantes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporto, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da instância desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste preceito, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo que busca garantir a efetividade e a rapidez necessárias para a dinâmica do esporte. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa consequência. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do direito ao esporte para além da competição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a compreensão plena do regime jurídico do desporto no Brasil.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a atuação consultiva na elaboração de estatutos e regulamentos de entidades desportivas deve considerar a autonomia garantida pela Constituição, bem como as diretrizes para o uso de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador. A complexidade do tema exige dos profissionais do direito uma constante atualização e um profundo conhecimento das especificidades do direito desportivo.