Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção social, conforme preconiza o § 3º ao incentivar o lazer.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a intervenção judicial é subsidiária, respeitando a autonomia das entidades desportivas, mas sem configurar uma negação do acesso à justiça, apenas um condicionamento temporal.
O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a necessidade de agilidade na resolução das controvérsias, dada a natureza dinâmica das competições. Este prazo é crucial para evitar prejuízos irreparáveis a atletas e clubes, garantindo que as decisões sejam proferidas em tempo hábil. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar essa possibilidade, focando na efetividade da prestação jurisdicional desportiva.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º, que exige o esgotamento das vias desportivas, é um desafio prático constante, demandando do advogado o domínio dos ritos e prazos da justiça desportiva. A interpretação dos conceitos de autonomia, fomento e tratamento diferenciado também gera discussões relevantes em casos envolvendo patrocínios, contratos de atletas e regulamentos de competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige uma abordagem jurídica multidisciplinar e atualizada.