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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, delineando diretrizes para a atuação estatal. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que deve promover o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas em suas diversas manifestações.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, fundamental para a livre organização do esporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dualidade do esporte como ferramenta de inclusão e de excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 tratam da crucial justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports justice) como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente questionada na prática, gerando debates sobre a real celeridade e a possibilidade de intervenção judicial em caso de descumprimento.

A interpretação do Art. 217 e seus parágrafos gera importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a extensão do controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, mas ressalva a possibilidade de revisão judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva é essencial, pois a interposição de ações judiciais sem o prévio esgotamento pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação dos ritos processuais desportivos é um ponto crítico para o sucesso das demandas.

Adicionalmente, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo conecta o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano, alinhando-se a outros dispositivos constitucionais que tratam de direitos sociais. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a defesa de atletas e entidades desportivas até a assessoria em projetos de fomento ao esporte e lazer, garantindo a observância dos preceitos constitucionais e a efetivação dos direitos ali previstos.

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