Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, conforme a doutrina do direito social. A abrangência do fomento estatal é ampla, englobando desde o esporte educacional até o de alto rendimento, com diretrizes específicas para cada modalidade.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de projeção nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação jurídica e administrativa no setor. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, é objeto de intensos debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem gerado vasta jurisprudência, com o Superior Tribunal de Justiça consolidando o entendimento de que a exigência se aplica apenas às questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou contratuais.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo que busca garantir a celeridade e a efetividade dos processos, essenciais em um ambiente dinâmico como o desporto. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera extrapolação do prazo como causa automática para a superação da instância desportiva. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reforçando a visão holística do desporto como instrumento de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte.