Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, delineando diretrizes para a atuação estatal. A norma não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também estabelece princípios para a organização do setor, como a autonomia das entidades desportivas dirigentes (inciso I) e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios relacionados à disciplina e competições. A admissibilidade de ações no Poder Judiciário fica condicionada ao esgotamento das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a natureza da jurisdição desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o caráter célere que se espera desses julgamentos.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado a constitucionalidade do § 1º, desde que a decisão da justiça desportiva não viole princípios constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa. A distinção entre questões meramente disciplinares e aquelas que envolvem direitos patrimoniais ou civis mais amplos é crucial para determinar a competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a autonomia desportiva não se sobreponha à garantia fundamental de acesso à justiça em casos de lesão ou ameaça a direito.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os códigos e regulamentos das entidades desportivas. A atuação do advogado deve considerar a obrigatoriedade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de buscar o Poder Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações exige a compreensão das particularidades do desporto profissional e não-profissional (inciso III), bem como a proteção das manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), que recebem tratamento diferenciado pela Constituição.