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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a educação por meio do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do sistema desportivo. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Essa regra, que visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da exigência, desde que a justiça desportiva seja efetiva e célere.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que impactam diretamente a continuidade das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática de afastamento da condição de procedibilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo tem sido flexibilizada em situações de alta complexidade processual, mas a regra geral permanece como um balizador importante para a atuação dos tribunais desportivos.

Por fim, o § 3º amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das regras da justiça desportiva e a capacidade de argumentar sobre a aplicação e os limites da autonomia desportiva e do acesso à justiça.

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