Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e demandas regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das previsões mais relevantes e discutidas é o § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competições, aplicando o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A interpretação do § 1º tem gerado debates significativos na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à extensão da sua aplicabilidade e à natureza das decisões da justiça desportiva. Embora a regra seja clara, há discussões sobre a possibilidade de o Poder Judiciário intervir em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, mesmo antes do esgotamento das instâncias desportivas, em uma leitura que harmoniza o dispositivo com o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Para advogados que atuam na área desportiva, compreender essa dinâmica é crucial para a estratégia processual, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ e do STF tem reiterado a constitucionalidade e a importância da justiça desportiva, mas sempre resguardando a possibilidade de revisão judicial em situações excepcionais.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como ferramenta de desenvolvimento humano e social. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para a atuação em diversas frentes, desde a elaboração de estatutos de entidades desportivas até a defesa em processos disciplinares ou a busca por recursos públicos para projetos esportivos, exigindo um domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.