Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de inclusão e formação.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de uma solução rápida para as controvérsias.
A aplicação do § 1º, contudo, gera discussões práticas significativas. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina ou competição desportiva. É crucial que o advogado avalie cuidadosamente a natureza da demanda, distinguindo entre litígios puramente desportivos e aqueles que possuem reflexos civis, trabalhistas ou consumeristas, para determinar a via processual adequada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a flexibilização dessa regra tem sido observada em situações excepcionais, onde a inércia ou a manifesta ilegalidade da justiça desportiva justificaria a intervenção imediata do Judiciário.
Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, reforçam a amplitude da atuação estatal. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Já o inciso IV e o § 3º destacam a proteção às manifestações desportivas de criação nacional e o incentivo ao lazer como forma de promoção social, respectivamente, ampliando o conceito de desporto para além da competição e do alto rendimento. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital para a defesa de atletas, entidades desportivas e promotores de eventos, seja na esfera administrativa, seja na judicial, garantindo a observância dos direitos e deveres inerentes ao complexo universo desportivo brasileiro.