Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e de competição. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A interpretação do § 1º gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente sobre a natureza das decisões da justiça desportiva e os limites da revisão judicial. Embora a regra da exaustão seja clara, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a apreciação judicial é cabível para verificar a legalidade do processo desportivo e a observância do devido processo legal, não se estendendo ao mérito da decisão desportiva em si. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a ideia de que a intervenção judicial é excepcional e subsidiária, focada na garantia dos direitos fundamentais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo. A necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário impõe um rito processual específico, exigindo do profissional o domínio das normas da justiça desportiva. Além disso, a distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) abrem um leque de possibilidades para a defesa de direitos e interesses de atletas, clubes e federações, tanto na esfera consultiva quanto contenciosa.