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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do setor desportivo no Brasil. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer como vetor de promoção social, conforme o § 3º, evidenciando a dimensão social do desporto.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o ordenamento jurídico. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, o que tem gerado vasta discussão sobre a regulamentação trabalhista e fiscal aplicável a cada modalidade.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, tem sido objeto de intensa análise doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a justiça desportiva não se torne um obstáculo intransponível ao acesso à justiça comum, mas sim uma etapa prévia e especializada.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca assegurar a agilidade necessária para a resolução de litígios que impactam diretamente o calendário de competições e a carreira dos atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a imediata intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar as particularidades de cada caso. Para a advocacia, compreender a dinâmica e os limites da justiça desportiva é fundamental, exigindo conhecimento aprofundado das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos das entidades desportivas, a fim de garantir a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e federações.

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