Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro de jurisdição condicionada, visando a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm consolidado a constitucionalidade dessa exigência, embora discussões sobre a amplitude da matéria passível de apreciação pela justiça desportiva ainda persistam, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou individuais de alta complexidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para a estabilidade das competições e a segurança jurídica no ambiente esportivo.
O § 2º complementa o anterior ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por celeridade e efetividade. Este prazo, embora não absoluto em todas as situações, serve como balizador para a atuação dos tribunais desportivos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma visão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento comunitário. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na esfera administrativa da justiça desportiva ou, posteriormente, no Poder Judiciário, exigindo o domínio das nuances processuais e materiais que regem o direito desportivo.