Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração social. A autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares para a organização do setor.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal esgotamento não impede a revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais ou princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa.
O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca por agilidade, essencial em um ambiente onde o tempo de resposta pode impactar carreiras e competições. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente a decisão, pode ser um fator a ser considerado em eventual controle judicial, especialmente se houver prejuízo à parte. A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta aos ritos e prazos específicos desses tribunais.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II). O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado importantes discussões sobre a aplicação de leis trabalhistas e consumeristas no contexto desportivo.
Para a prática advocatícia, compreender o Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, a análise da legalidade das decisões proferidas por esses órgãos e a defesa dos direitos dos envolvidos, sempre com base nos preceitos constitucionais, são desafios constantes. A interface entre o direito desportivo e outras áreas do direito, como o direito administrativo, trabalhista e civil, exige uma visão multidisciplinar do profissional.