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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, elevando o desporto à categoria de direito fundamental social. Este dispositivo não se limita a uma mera declaração programática, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o que tem implicações diretas na formulação de políticas públicas e na fiscalização de sua execução.

Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões disciplinares e competitivas, evitando a judicialização prematura de litígios internos ao universo desportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições.

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A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) são outros aspectos cruciais. O tratamento diferenciado para o desporto profissional, por exemplo, reflete-se em legislação específica, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta as relações de trabalho e os direitos de imagem dos atletas. Para o advogado, compreender essas nuances é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja em questões contratuais, disciplinares ou de direito de arena. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos frequentemente geram discussões sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão social e recreativa das atividades físicas. Essa perspectiva reforça a importância do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. A advocacia que atua no terceiro setor, em projetos sociais ou em contencioso envolvendo políticas públicas, encontra neste dispositivo um fundamento constitucional robusto para a defesa de iniciativas que promovam o acesso ao lazer e ao desporto para a população em geral.

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