Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o desporto não apenas como lazer, mas como um instrumento de promoção social e desenvolvimento humano, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressaltando seu papel formativo, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição. Esta norma consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade da ação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade e a importância dessa prerrogativa, garantindo a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A observância da exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a análise das autonomias das entidades e a destinação de recursos públicos para o esporte, conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, revelam complexas relações entre o poder público, as federações e os atletas, gerando demandas por consultoria e contencioso em diversas esferas.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar. Este dispositivo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, transcendendo a mera competição e alcançando a qualidade de vida da população. A interpretação sistemática do artigo demonstra o compromisso constitucional com o desenvolvimento integral do cidadão através da prática desportiva e do acesso ao lazer.