Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país, evitando a intervenção excessiva do Poder Público. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das inovações mais significativas reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera discussões relevantes na prática forense, especialmente quanto à sua interpretação e ao alcance da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas há debates sobre a abrangência material da competência da justiça desportiva, distinguindo-a de questões patrimoniais ou trabalhistas que podem ser levadas diretamente ao Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é crucial para a atuação do advogado, que deve orientar seus clientes sobre a via adequada para a resolução de litígios.
Finalmente, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, complementando o caput e reforçando a dimensão social do desporto. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é essencial para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte, garantindo a observância dos princípios constitucionais e das normas específicas.