PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância atribuída à atividade física e ao lazer para o desenvolvimento humano e a promoção social, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades e a destinação de recursos.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o ordenamento jurídico. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III determina tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua interpretação restritiva ou extensiva e aos limites do controle judicial posterior. A plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, ao mapear a jurisprudência sobre o tema, demonstra a consolidação do entendimento de que o controle judicial se restringe à legalidade do ato, não ao mérito desportivo.

Complementarmente, o § 2º impõe à justiça desportiva um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade na resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Para a advocacia, compreender esses nuances é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na atuação perante a justiça desportiva, seja na análise da viabilidade de demandas judiciais.

plugins premium WordPress