Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e um dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo insere o esporte no rol dos direitos fundamentais de segunda geração, exigindo uma postura ativa do Poder Público para sua efetivação. A norma constitucional estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), ressaltando a importância social e formativa da atividade física.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rapidez necessária para a dinâmica das competições.
A aplicação do § 1º, contudo, gera discussões práticas significativas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento se refere apenas a questões disciplinares e de competição, não abrangendo direitos patrimoniais ou outras controvérsias que transcendam o âmbito estritamente desportivo. Para o advogado, é crucial discernir a natureza da demanda para evitar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação do STF tem sido restritiva, focando na preservação da autonomia desportiva sem cercear o acesso à justiça em casos de violação de direitos fundamentais ou patrimoniais.
Os incisos III e IV, juntamente com o § 3º, reforçam a amplitude da proteção constitucional ao desporto. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) valoriza a cultura esportiva brasileira. O § 3º, por sua vez, eleva o lazer a uma forma de promoção social, conectando-o diretamente ao fomento desportivo. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é fundamental na defesa de atletas, entidades desportivas e na elaboração de projetos que busquem o incentivo público ao esporte, seja educacional, de alto rendimento ou de lazer.