PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de desenvolvimento humano integral. A norma não apenas reconhece o desporto, mas também delineia diretrizes para sua promoção e organização, evidenciando a preocupação do constituinte com a matéria.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este princípio, conhecido como primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a intervenção judicial é subsidiária, respeitando a autonomia das entidades desportivas, conforme também previsto no inciso I do caput.

O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução dos litígios. Este prazo é crucial para a manutenção da regularidade das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. Contudo, a efetividade de seu cumprimento é um desafio prático, gerando discussões sobre a validade de decisões proferidas após o decurso do prazo e suas implicações para a posterior análise pelo Poder Judiciário.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos II, III e IV do caput traçam diretrizes para a atuação do Poder Público, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para além da competição. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos e parágrafos é fundamental para a elaboração de políticas públicas e para a atuação de advogados em litígios envolvendo financiamento público, patrocínio e regulamentação de modalidades esportivas.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é essencial, especialmente para profissionais que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, a observância dos prazos e a distinção entre as esferas de atuação são pontos críticos. A análise das normas infraconstitucionais que regulamentam a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é indispensável para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, tanto na esfera administrativa desportiva quanto em eventual recurso ao Poder Judiciário, após o esgotamento das instâncias próprias.

plugins premium WordPress