Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do desporto para a saúde, educação e inclusão social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das disposições mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo de jurisdição condicionada, visando a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa condição, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade que extrapolam a esfera puramente desportiva. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o caráter célere que se espera desse ramo especializado.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de qualidade de vida. A interpretação e aplicação desses preceitos geram discussões práticas significativas, como a delimitação da competência da justiça desportiva e a efetividade do prazo de 60 dias, que nem sempre é observado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos é crucial para a segurança jurídica no ambiente desportivo, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das normas e precedentes.