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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de educação e desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O §1º estabelece a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como instância primária e especializada. Este princípio da primazia da justiça desportiva é fundamental para a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação dessa regra, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e garanta o devido processo legal.

O §2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Este lapso temporal exíguo visa assegurar a rápida resolução das controvérsias, essencial para a dinâmica das competições e a estabilidade das ligas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam os exatos contornos dessa consequência. O §3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos evidencia a complexidade e a interconexão entre o direito ao desporto, a autonomia privada e a intervenção estatal regulatória.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio do esgotamento das instâncias desportivas, a observância dos prazos e a distinção entre as esferas de atuação são pontos nevrálgicos. Advogados devem estar atentos às regulamentações específicas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e à jurisprudência dos tribunais superiores, que moldam a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais em casos concretos, como doping, irregularidades em transferências de atletas e litígios contratuais.

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