Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
O caput, ao lado dos incisos, delineia os princípios norteadores dessa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, com a destinação de recursos públicos, e o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e demandas de cada modalidade. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo tem sido flexibilizada em situações excepcionais, como a ausência de previsão de recurso ou a inércia da justiça desportiva.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma resolução célere dos litígios. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, especialmente na atuação em Direito Desportivo, exigindo o domínio das regras processuais específicas e a capacidade de identificar as nuances que permitem ou não o acesso direto à jurisdição comum.