Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a inclusão através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais de segunda dimensão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, assegurando sua independência na organização e funcionamento, um pilar essencial para a governança do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes implicações processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação para litígios desportivos. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade da justiça desportiva, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem evoluído para permitir a intervenção judicial em situações excepcionais, mitigando o rigor da regra.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, garantindo a celeridade necessária à dinâmica das competições. Este prazo é crucial para a estabilidade e previsibilidade do calendário esportivo, evitando que litígios se arrastem indefinidamente. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para incluir atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é fundamental para atuar no direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto das normas específicas da justiça desportiva.