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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um princípio fundamental para a gestão do esporto, evitando a intervenção excessiva do Estado. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a necessidade de agilidade, essencial para o calendário desportivo. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou individuais.

O § 3º, por sua vez, amplia a visão do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para os advogados, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva, seja na judicial, exigindo o domínio das normas específicas do direito desportivo e dos limites de atuação de cada instância. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente demandam a ponderação entre a autonomia desportiva e o acesso à justiça, configurando um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.

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