Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração, mas delineia diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Essas diretrizes são cruciais para a formulação de políticas públicas e a elaboração de legislação infraconstitucional, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).
O § 1º do Art. 217 institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos relacionados à disciplina e competições, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, configurando uma condição específica de procedibilidade para as ações judiciais, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O § 2º complementa essa prerrogativa ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de constante debate, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.
Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dispositivo para além do esporte competitivo. Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja na atuação perante os tribunais desportivos, seja na análise da constitucionalidade de normas ou na propositura de ações judiciais. A correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos é crucial para o sucesso das demandas, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.