Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar e desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Um dos pontos mais relevantes é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas do esporte, é um exemplo de jurisdição especializada e tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes procedimentos.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inc. II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inc. III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla. Para o advogado, compreender essas nuances é crucial na defesa de atletas, clubes ou na contestação de decisões desportivas.
A aplicação prática do Art. 217 exige do operador do direito uma análise cuidadosa da legislação infraconstitucional, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e a Lei Geral do Esporte. A controvérsia sobre a efetiva autonomia das entidades e a fiscalização dos prazos processuais na justiça desportiva são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” no § 1º tem sido amplamente debatida para definir os limites da atuação da justiça especializada.
A advocacia desportiva, portanto, demanda não apenas o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também a compreensão das dinâmicas próprias do ambiente esportivo. A correta observância dos ritos e prazos da justiça desportiva é fundamental para evitar a preclusão e garantir o acesso à tutela jurisdicional ordinária, quando cabível. A defesa dos direitos dos atletas e a conformidade das entidades com as diretrizes constitucionais são eixos centrais da atuação jurídica neste campo.