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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida através da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que assegura a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva para a admissão de ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e especialidade dos litígios desportivos, embora sua aplicação prática e os limites da competência da justiça desportiva ainda gerem debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a extensão do controle judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.

Adicionalmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, uma garantia de celeridade processual crucial para a dinâmica do esporte, onde a demora pode inviabilizar a participação de atletas ou equipes em competições. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo conhecimento das normas específicas e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

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